segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Poluição sonora é crime. Não silencie diante desse abuso. Denuncie!

Ontem, dia 20 de janeiro, mais uma vez prevaleceu a impunidade em nossa cidade, mais precisamente à Avenida Brasil, às proximidades do Hospital Municipal. Mais ou menos a partir das 18:00hs, começou a “muvuca”. Carros de som, com equipamentos potentes e motoqueiros com suas motos “envenenadas”, fizeram o que quiseram em pleno centro da cidade, perturbando além das pessoas que moram na vizinhança, pessoas que foram passear e tomar um lanche com seus familiares na Praça Cívica e principalmente os enfermos do Hospital. O barulho era ensurdecedor, e foi até altas horas. Será que essas pessoas que promovem esses eventos, as pessoas que autorizam, e as pessoas que participam, principalmente as proximidades de um hospital, não tem a noção de quanto esse evento é nocivo? QUEREM PERTURBAR, PROCUREM UM LUGAR ADEQUADO! Já estamos batendo nessa tecla a muito tempo e cada vez a “brincadeira”, fica mais perturbadora. Como não somos advogados e nem temos o devido conhecimento jurídico, fomos buscar no “pai dos burros” o GOOGLE, e encontramos uma matéria que serve muito bem para o que vem ocorrendo aqui em nossa cidade:
H. Marinho
CLIQUE ABAIXO PARA VER A MATÉRIA COMPLETA:
 

Fazer do seu lar um espaço agradável para receber os amigos, assistir a um bom filme, estudar, descansar, ouvir as músicas que gostamos, é algo que todos precisamos e que temos direito. Mas infelizmente, cidadãos que trabalharam muito para construir ou comprar sua casa ou apartamento - incluindo aqueles que ainda terão de se esforçar durante anos para saldar um financiamento - têm constantemente seus direitos violados em seu próprio lar. Veículos, estabelecimentos e vizinhos que abusam do volume desrespeitam várias leis federais – ou por ignorância, ou por terem ficado impunes até agora.
Alguns se gabam de seu som capaz de disparar alarmes de outros veículos e fazer tremer portas e janelas de casas alheias. Outros, mal informados, ainda acreditam no mito de que a lei lhes dá o direito de fazer uso de som em alto volume até às 22h. Temos também aqueles que tentam convencer-se e convencer aos vizinhos de que a polícia não pode agir, pois depende de um medidor de decibéis, ou de um vizinho que tenha coragem de fazer um B.O. Estão errados e à medida que os cidadãos tomam consciência de seus direitos, os contraventores, surpresos por terem sido denunciados, arcam com as consequências. Segundo o delegado de polícia de Rio das Pedras, Dr. Vagner Rogério Romano, de acordo com a lei, ao ser denunciado a pessoa está sujeita à multa, o equipamento pode ser apreendido e levado à perícia fazendo parte de um processo investigativo e a lei prevê também penas de prisão.
O pesquisador da área de direito que reuniu e organizou as informações, proprietário do blog somaltodenuncia.blogspot.com.br - cuja identidade é de conhecimento apenas de algumas autoridades policiais - agradece ao Dr. Vagner R. Romano, que concedeu uma entrevista muito esclarecedora para complementar esta matéria, ao soldado José Ernesto Milanez e à Sala de Imprensa da Polícia Militar do Estado. Serviram também como fontes o Código Civil, a Lei das Contravenções Penais, a Constituição Federal, o Regulamento das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), o Decreto-Lei 667/69 (Competência da Polícia Militar), a Lei de Crimes Ambientais, as páginas oficiais do Ministério Público, do Superior Tribunal de Justiça e da Secretaria da Segurança Pública do Estado.
O objetivo desta matéria é trazer esclarecimento para que possamos agir juntos - cidadãos e autoridades - solucionando o crescente problema. Certamente reconhecemos o importante papel das Polícias Militar e Civil, que, como lembrado pelo Dr. Vagner, se colocam em situações arriscadas mesmo ao fazer um deslocamento para atender a uma ocorrência que configuraria contravenção, mas acabam se deparando com algo mais complexo envolvendo pessoas que fizeram uso de drogas, que estão alcoolizadas, ou que podem estar portando armas. Sabemos que têm feito o seu melhor, com base nas informações que tinham até o momento, mas esperamos que o conhecimento dessas leis apresentadas possa contribuir para uma ação mais incisiva e efetiva ao lidar com o problema da poluição sonora.
O som alto em área residencial é condenado pela Lei dos Crimes Ambientais, pelo Código de Trânsito, pelo Código Civil e pela Lei das Contravenções Penais.
Dentre as diversas situações incômodas existentes em nossa cidade, está a de proprietários de veículos, que, com total falta de bom senso, insistem em mostrar que sua intenção não é simplesmente escutar música, mas desesperadamente chamar a atenção para si e forçar os demais a compartilharem de seu gosto musical. Se você tem esse tipo de atitude, comece a pensar na possibilidade de que o que você considera música, pode ser ruído para seu vizinho. E mesmo que alguns acreditem que “gosto não se discute”, volume é discutível.
O que a legislação diz sobre som em alto volume?
As leis que estão sendo violadas e a jurisprudência acerca do assunto são tantas que vamos nos ater apenas a algumas delas. A matéria completa estará no blog: somaltodenuncia.blogspot.com.br Leia e compartilhe.
Para começar, faz-se necessário informar que a pessoa pode ser enquadrada em mais de um crime ou contravenção por praticar um único delito. Não há uma lei federal dizendo que som alto é permitido até às 22h. Esta, na realidade, é a lei do silêncio, só se aplica à cidade de São Paulo, e, mesmo lá, não se sobrepõe às leis federais.
 
Em âmbito penal, a produção excessiva de ruído, que perturbe a coletividade, independentemente do horário, configura a contravenção penal de Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios. Vejamos:
 
Decreto Lei 3.688/41 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
           
Não é necessária a medição de nível de decibéis, pois não estamos falando do art. 228 do Código de Trânsito. Basta estar causando incômodo a outros. A perturbação do sossego é fácil de ser percebida.
Devido ao grande número de pessoas que querem denunciar, mas tem receio de fazer um boletim de ocorrência, foi perguntado ao Dr. Vagner Rogério Romano se o cidadão, neste caso, obrigatoriamente precisaria participar como vítima no referido documento.
Sua resposta: “Não. Já que o assunto é referente à ordem ou à paz pública, os policiais que atendem a ocorrência devem fazer o boletim mesmo sem uma vítima específica, mesmo que se trate de uma denúncia anônima. A perturbação do sossego é notória, especialmente quando os policiais já receberam reclamação de mais de uma pessoa ou quando alguém é flagrado com som alto numa área residencial afetando várias outras. O fato de não haver uma vítima específica assinando o boletim de ocorrência não muda o fato de que houve uma contravenção penal. O cidadão, se desejar, pode participar do boletim. Isso possibilitaria um pedido de indenização, pois é óbvio que a perturbação do sossego lhe traz inúmeros malefícios, inclusive à saúde. Mas sua participação no boletim não deve ser uma exigência da Polícia Militar. Apenas para comparar, imagine se você denunciasse pessoas consumindo drogas ilícitas ao lado de sua casa e o policial pedisse que você fizesse um boletim de ocorrência. Não são ambos os problemas violações da ordem pública?”
 
DISQUE-DENÚNCIA – UMA PODEROSA ARMA
Dr. Vagner Romano falou sobre um importante serviço. É o número 181 do disque-denúncia. Sua principal característica é o caráter sigiloso dos procedimentos, já que em momento algum o denunciante precisa identificar-se. As informações são investigadas sem o envolvimento da fonte, evitando assim sua exposição a qualquer tipo de risco. É um trabalho conjunto da Polícia Militar e Civil. O primeiro atendimento à ocorrência é feito pela Polícia Militar.
Este serviço garante o anonimato do denunciante e as ligações à sua Central não são rastreadas.
Veja como funciona:
- Durante a ligação telefônica, o denunciante recebe um número/protocolo para que posteriormente acompanhe o desdobramento das investigações e, caso queira, forneça mais informações sobre o caso.
- Depois de recebida, a denúncia é analisada e despachada ao setor competente dos Órgãos de Polícia.
- Após investigações e providências dos Órgãos de Polícia, os resultados são informados ao Sistema Disque Denúncia para registros estatísticos.
 
Anualmente, policiais recebem prêmios e são homenageados pelo governo do estado e pelo Instituto São Paulo Contra a Violência, que coordena o serviço do Disque-Denúncia estadual. O prêmio é entregue aos policiais que se destacaram resolvendo casos denunciados pela população.
 
 
Outra pergunta feita foi sobre a conduta do contraventor ao abaixar o volume quando solicitado e aumentá-lo novamente após a saída da polícia. Dr. Vagner informou que ele incorreria tanto no crime de desobediência (art.330 do Código Penal), quanto no crime de desacato (art. 331), já que a pessoa está fazendo pouco caso da autoridade pública. A pena por desobediência é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A pena por desacato é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
 
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR
O DECRETO LEI 667/69 capítulo I diz, entre outras coisas, que as Polícias Militares foram instituídas para a manutenção da ordem pública. Nos incisos “b” e “c” mostram algumas das competências que nos interessam para o assunto em questão. Vejamos:
Compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem...
 
A competência dos órgãos da segurança pública, dentre os quais se encontra a Polícia Militar, também está esculpida no artigo 144 da Constituição Federativa do Brasil. E o parágrafo 5° define que cabem às Polícias Militares a competência de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.
O que seria a ordem pública que cabe à polícia militar preservar?
O Decreto Federal 88.777/83, regulamento para as Polícias Militares, conhecido como R-200 assim esclarece: “Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum”. (BRASIL, 1983)
A Polícia Militar, exercendo sua competência constitucional de polícia ostensiva, responsável pela preservação da ordem pública, tem autoridade para coibir os comportamentos individuais contra as normas legais, ou seja, comportamentos anti-sociais. A Polícia Militar pode e deve atuar como polícia administrativa sempre que houver indivíduos em comportamentos que ocasionam a quebra da ordem pública. Assim sendo, pode-se ampliar sua atuação no tocante à fiscalização, tanto preventiva como repressivamente, visando à preservação, e exercendo o poder de polícia em sua plenitude.
A coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, é um dos atributos do poder de polícia, quando a Polícia Militar age como Polícia Administrativa. Realmente, todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitido até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Não se trata, portanto, de abuso de poder quando existe a contravenção e aquele que a comete é levado à delegacia e tem seu equipamento de som apreendido. A polícia está agindo de acordo a lei.
 
 
Caso o excesso de volume seja causado em área particular e venha a afetar apenas um vizinho ou família, como por exemplo, quando vizinhos compartilham a mesma parede, estaremos diante do tipo de contravenção estampado no art. 65 do Decreto 3.688/41, conhecido como Perturbação da Tranquilidade, que também permite a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, possibilitando a abertura de um processo criminal junto ao juizado especial da Comarca onde ocorreu o delito. Vejamos:
 
Decreto Lei 3.688/41 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte (provocação) ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.
 
Claro que nesta situação, precisaria haver uma vítima específica. Se, no momento do deslocamento dos policiais até o local eles constatarem a perturbação da tranquilidade, poderão servir como testemunhas no boletim de ocorrência, e há a possibilidade de requerer indenização. Mas, é apropriado dizer que em nossa cidade temos visto alguns casos em que uma conversa amigável com o vizinho acabou solucionando o problema. Se achar que é possível e seguro, tente isso antes de recorrer à polícia.
 
SOM ALTO É CRIME AMBIENTAL
 
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, no capítulo VI (DO MEIO AMBIENTE), artigo 225 diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A atual Carta Magna conferiu ampla proteção ao meio ambiente e sendo a poluição – incluindo a sonora - prejudicial ao meio ambiente, necessário se faz a sua coibição.
Como se não bastasse, a poluição sonora é crime ambiental previsto no artigo 54 da lei 9.605/98, que proíbe entre outras coisas: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana...”, prevendo pena de um a quatro anos de reclusão e multa.
Os efeitos do som no nosso organismo dependem do tempo de exposição, da intensidade sonora e da susceptibilidade individual. São os seguintes: perda de audição temporária (a princípio) ou definitiva, zumbido, deterioração do reconhecimento da fala, intolerância a sons, nervosismo, ansiedade, confusão e dificuldades na comunicação, dores de cabeça, tonturas, gastrite, úlcera, impotência sexual, alterações do apetite. O sono fica profundamente afetado pelo ruído, tendo como reflexo uma menor produtividade do indivíduo em suas atividades laborais e dificuldades em desempenhar tarefas que exijam concentração. “O ruído excessivo ameaça ainda mais as crianças”, adverte o otorrinolaringologista Richard Voegels, do Hospital das Clínicas de São Paulo. “A perda de audição pode influenciar todo o seu desenvolvimento psicomotor.” Certamente não podemos permitir que um vizinho ou qualquer outro cidadão cometa esta agressão contra nós e contra nossa família.
 
A multa mais baixa, no caso de crime ambiental, é de R$ 5.000,00. A lei ainda prevê em seu artigo 72, inciso IV, a sanção de apreensão de equipamentos ou veículos utilizados na infração, como medida acessória destinada a punir aquele que prejudica o meio ambiente – caráter punitivo – e evitar a prática de nova atividade infracional – aspecto preventivo. Além disso, é possível entrar com uma ação contra o causador, pleiteando indenização.
 
 
Lembre-se de que pode haver alguns casos em que o problema não seja resolvido de imediato, como por exemplo, em chácaras ou outros estabelecimentos alugados para festas. No entanto, a polícia deverá fazer a averiguação, o fato estará registrado e o proprietário será responsabilizado.
Mesmo que a Prefeitura tenha concedido alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de um estabelecimento, não importa. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários impedirem a saída do som para a parte externa.
 
DECISÕES DOS TRIBUNAIS
 
Vejamos apenas dois exemplos de jurisprudência, ou seja, decisões dos tribunais. Podemos encontrar milhares de processos julgados com decisões semelhantes a estas.
 
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)
           
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranquilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
                       
Se ainda assim, quiser ouvir música alta, use um fone de ouvidos, procure em outras cidades espaços reservados para veículos de competição, construídos sob normas técnicas oficiais, em lugares que não afetem áreas residenciais. Invista em isolamento acústico para o ambiente em que você escuta música em casa. Em seu comércio ou em seu templo religioso, restrinja o som ao interior do estabelecimento, reduzindo o volume ou investindo em isolamento acústico. Alugue uma sala de ensaio em um estúdio para sua banda. Você terá muito mais qualidade de som, ganhará o respeito de seus vizinhos e evitará multas e problemas mais graves com a justiça.
E agora, silêncio, por favor!

Um comentário:

  1. Olá amigo, muito importante essa reportagem. Vou aproveitar esse espaço e fazer uma denuncia. Moro ali perto da Soverteria Bruttis e nao suporto mais a poluiçao sonora daquele logradouro, de segunta a quinta os carros chegam com o som alto e sexta e sabando, para acabar de completar, o dono da sorveteria ainda faz uma seresta a noite toda com som de acabar um mundo, isso tambem é crime pelo que eu sei.

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